- 31/01/2024
Recomendação relativa às condutas vedadas durante a campanha eleitoral para
membro do Conselho Tutelar, incluindo o dia da eleição.
RECOMENDAÇÃO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, pelo Promotor de Justiça da Infância e Juventude adiante assinado, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e institucionais, em especial o artigo 201, § 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e
CONSIDERANDO o disposto no art. 139, § 1º, da Lei nº 8.069/90, bem como o art. 14 da Resolução CONANDA nº 170/14 e a Resolução CEDICA-RS nº 203/2019, que “ Dispõe sobre orientações para o processo de escolha de conselheiros tutelares nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul”;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 139, caput, da Lei nº 8.069/90 e art. 5º, inciso III, da Resolução nº 170/14, do CONANDA, compete ao Ministério Público a fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma regular,
É VEDADA A PROPAGANDA:
- vinculada direta ou indiretamente a partido político ou que importe em abuso de poder político, econômico ou religioso;
- que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
- feita por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
- que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
- que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
- de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de
cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
- que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
- de qualquer natureza colocada em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano;
- mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular.
É VEDADO AO LONGO DA CAMPANHA ELEITORAL:
- a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
- a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral;
- a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios;
- o uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;
- a contratação ou utilização, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais.
É TAMBÉM VEDADO qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita.
NO DIA DA ELEIÇÃO É AINDA VEDADO AOS CANDIDATOS E SEUS PRESSUPOSTOS:
- o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção comício ou carreata;
- a arregimentação de eleitores ou a propaganda de boca de urna;
- o transporte de eleitores;
- até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
É VEDADO aos fiscais dos candidatos, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário.
ALERTA, por fim, que o não cumprimento das normas atinentes ao presente processo eleitoral importará na tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive no sentido da apuração da responsabilidade civil, administrativa e criminal dos agentes que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação das normas e princípios que regem o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, ex vi do disposto nos arts. 5º, 208 e par. único, 216 e 232, todos da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Contatos
Fone: 55 3544 1100/1122
Denúncias
Centro Referências da Assistência Social -CRAS
Travessa Ijui, 80, centro, Novo Machado/RS e/ou https://www.novomachado.rs.gov.br/site
PROCESSO SELETIVO DE CONSELHEIROS TUTELARES
DIVULGAÇÃO OFICIAL DO PLEITO ELEITORAL
Srª. Claci Rabe Angelin na condição de Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, vem por meio deste tornar público o Pleito eleitoral que será realizado dia 06 de outubro de 2019.
Locais de Votação
VILA PRATOS – SUBPREFEITURA
TRÊS PEDRAS – SALÃO CATÓLICO
BARRA FUNDA – SALÃO EVANGÉLICO
LAJ. LIMOEIRO – SALÃO CATÓLICO
LAJ. SALTINHO – IGREJA CATÓLICA
SEDE – CASA DA CULTURA (Sec. de Educação)
Horários de Votação
Início: 08 horas
Término: 17 horas
Candidatos
Inscrição |
Candidato(a) |
01 |
CARINA CÁTIA MEINERZ |
02 |
CRISTIANE NAUJORKS |
03 |
DANIEL FRONZA |
04 |
DÉBORA SPIELMANN |
05 |
DEISE JUNKHERR |
06 |
DEISE VIANNA FERNANDES |
07 |
DIANE CARVALHO DA ROCHA |
08 |
ELAINE ALESSANDRA PUDELL FRISKE |
09 |
FERNANDA ASSMANN |
10 |
FLÁVIA TALICE REGGIORI GRANDO |
11 |
IVETE ARLETE GLANZEL GASPARETTO |
12 |
JAÍNE FREDERICO FERRARI |
13 |
KATIANE LIZANDRA SCHRODER |
14 |
LAURETE TERESINHA QUATRIN SCHENDEL |
15 |
MÁRCIA JULIANE WERNER JURACH |
16 |
SOLANGE KLEINERT |
Obs. O eleitor deverá comparecer ao local de votação munido do Título Eleitoral e um documento com foto.
Novo Machado, 27 de agosto de 2019
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Claci Rabe Angelin
Presidente do COMDICA