Novo Decreto Municipal PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

  • DECRETO MUNICIPAL Nº. 1.707/2021. DE 22 DE MARÇO DE 2021

    Assunto: COVID - 19  |   Publicado em: 25/03/2021 às 11:55   |   Imprimir

DECRETO MUNICIPAL Nº. 1.707/2021. DE 22 DE MARÇO DE 2021. INSTITUI MEDIDAS SANITÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO MACHADO. ANTÔNIO LUIZ SAVELA, Prefeito Municipal de Novo Machado, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente; CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto n. 55.799/2021 com respectivas alterações nas medidas segmentadas. D E C R E T A: Art. 1.º. Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Novo Machado, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico do novo coronavírus. Art. 2.º. As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do sistema de Distanciamento Social Controlado de que trata o Decreto Estadual n. 55.240/2020, que o instituiu, bem como o Decreto Estadual n. 55.241/2020 e seguintes com suas respectivas alterações, que determinam a aplicação das medidas sanitárias segmentadas aplicando as medidas do Decreto n. 55.799/2021 do Estado do Rio Grande do Sul, são aplicáveis em todo o território do Município de Novo Machado, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse local que vierem a ser determinadas ou alteradas por norma local própria. Art. 3º Ficam determinadas, de forma cogente e cumulativamente às medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 1º e o art. 2° deste Decreto, as seguintes medidas: I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, ressalvado o previsto nos demais incisos do “caput” deste artigo: a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral; 2 II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias: a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 18h e as 5h; b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral; III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana; IV – vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral. § 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do “caput” deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas . § 2° Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de “take away” e “drive thru” no período compreendido entre as 5h e as 20h em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. § 3º Não se aplica o disposto nos incisos do “caput” artigo aos seguintes estabelecimentos: I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas; II - serviços funerários; III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; 3 IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega; VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências; VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; VIII - hotéis e similares; IX - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS. X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios; XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais; XII - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares; XIII - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares; XIV - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária; XV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços; XVI - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas. Art. 4º Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste artigo, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto. 4 Art. 5º Aplicam-se, no que não conflitar com o presente Decreto, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas, as sanções e demais regras definidas nos termos do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020. Art. 6º As autoridades públicas municipais e estaduais, em especial as vinculadas aos órgãos de Segurança Pública, deverão adotar as providências cabíveis para: I - o cumprimento das medidas sanitárias definidas neste Decreto e, no que não conflitar, o estabelecido no Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020; e II - a punição cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas sanitárias de que trata o inciso I deste artigo. Art. 7º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Art. 8° Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território Municipal causado pela epidemia causada do COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins de que trata a Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, no âmbito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de 22 de março de 2021, ficando revogado o Decreto nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, o Decreto nº 55.769, de 22 de fevereiro de 2021, o Decreto nº 55.771, de 26 de fevereiro de 2021, os arts. 2º e 3º do Decreto 55.782, o art. 2º do Decreto nº 55.783, de 8 de março de 2021, e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 55.789, de 13 de março de 2021. Art. 10.º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até 04 de abril de 2021, assim como demais medidas aplicadas pelo Decreto Municipal n°1.684/2020. Sendo em conformidade com o Decreto Estadual aplicando as medias da Bandeira VERMELHA conforme estabelecidas e alteradas no Decreto Estadual n°55.799 de 21 de março de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO MACHADO/RS, EM 22 DE MARÇO DE 2021. ANTÔNIO LUIZ SAVELA Prefeito Municipal

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